Você acabou de ter um filho, mas por questões particulares, não manteve um relacionamento com o pai de sua criança.
Cada um residindo em sua casa, surge a necessidade do pai de visitar a criança, de participar da vida de seu filho.
Em muitos dos casos, os problemas entre os pais começam neste ponto. O pai quer ver o filho quando quer, do jeito que quer. A mãe não quer deixar o pai conviver com o filho, sem justificativa e vai se instaurando uma guerra, na qual, o maior perdedor, será o filho do ex casal.
Para resolver este problema, é necessário definir quais são as regras do jogo e, estas, são definidas de um único modo. A partir da Regulamentação de Guarda e Visitas.
Necessário entender que Guarda é um instituto jurídico, Visitas é outro, porém são naturalmente conexos.
Quando falamos em guarda, falamos em responsabilidade sobre a vida do menor, uma divisão do poder de decisão sobre o filho. Atualmente, no ordenamento jurídico pátrio, há duas modalidades de guarda. A guarda compartilhada e a guarda unilateral.
A guarda compartilhada é a regra e significa dizer que ambos os genitores possuem o mesmo grau de responsabilidade e poder de decisão na vida da criança. Porém, o menor deve ter um lar referência. Um dos genitores será o guardião e o outro participará da vida do menor, além do convívio físico estipulado no Direito de Visitas, dividindo responsabilidades inerentes à vida do filho, como por exemplo, participar da vida escolar, levar ao médico, escolher sobre religiões e etc,.
A guarda unilateral é medida excepcional e será aplicada apenas se ficar comprovado que um dos genitores oferece perigo ao desenvolvimento do menor, por exemplo, se o pai for agressivo, ausente, dependente químico, viva uma vida desordenada ou qualquer fato que gere prejuízo à integridade física ou psicológica do filho. Neste sentido, aquele que possui a guarda terá maior autonomia sobre a vida da criança, não dependendo, em certos casos, de autorização do outro genitor para certos atos.
Definida a guarda, é essencial a definição das regras de convivência. É o Direito de Visitas que vai colocar “ordem na casa”.
O Direito de Visitas será definido para resguardar ambos os genitores, seja para aquele que for o guardião da criança, que poderá se programar melhor quanto ao dia que o pai (ou a mãe) buscará o filho, ganhando uma liberdade para poder fazer seus afazeres pessoais e, também, evitando visitas indesejadas em horas que não forem convenientes, seja para aquele que irá exercer de forma ativa o direito de convivência, se resguardando de posições arbitrárias e imotivadas do guardião do menor, quanto ao franqueamento de acesso ao seu filho.
O Direito de Visitas é essencial para a manutenção de um convívio, saudável entre pai, mãe e filho, sendo este um dos pontos de maior propensão a gerar atritos entre os genitores, logo, necessário se faz ter algo “no papel” para que seja respeitado.
Havendo o descumprimento do Direito de Visitas, sanções poderão ser aplicadas em desfavor de quem a descumpriu, por meio Ação de Cumprimento de Sentença de Regulamentação de Visitas que poderá ensejar em penalidades, como por exemplo, a aplicação de multa a quem desrespeitar a decisão.
Percebe como o cenário pode ser totalmente distinto do atual? Você finalmente poderá ter paz com a devida regulamentação da guarda e das visitas, a partir da regulamentação da guarda e visitas. E como demonstrado isso pode ser mais fácil que o que você acreditava, procure um advogado de sua confiança e dê fim a este martírio.