Ação Revisional de Alimentos ou Revisão de Alimentos, você realmente a conhece?


Não raro ocorrem mudanças na situação econômico-financeira das pessoas, e não é diferente em relação ao alimentando, ora quem pleiteia os alimentos; e nas possibilidades econômico-financeiras do alimentante, ora o devedor de alimentos, para melhor ou para pior.

 
 

Por isso surge o direito de requerer a revisional de alimentos, que encontra fundamento no artigo 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos) e no artigo 1.699 do Código Civil.

 
 

Assim, a ação de revisão de alimentos ou revisional de alimentos, pode ser utilizada tanto pelo credor que necessita da majoração dos alimentos já prestados pelo devedor, bem como para o devedor que necessita da redução dos alimentos já prestados em favor do credor.

 
 

Lembrando que essa ação deve estar instruída com provas hábeis que comprovem as modificações financeiras para melhor do devedor em caso de pedido de majoração dos alimentos pelo credor; e o mesmo serve para o devedor caso o pedido seja para redução dos alimentos em favor do credor.

 
 

Assim, seguem as dúvidas mais frequentes da ação revisional de alimentos ou revisão de alimentos.

 
 

Posso ajuizar a ação de revisão de alimentos a qualquer tempo?

 
 

A sentença que fixa alimentos não transita em julgado, podendo ser revista, quando houver alterações nas condições pessoais ou financeiras do alimentando e/ou de seus genitores, onde se busca, com a ação revisional de alimentos adequar sua obrigação, ou seu direito, às novas circunstâncias.

 
 

Quando o credor/alimentando pode entrar com a ação de revisão de alimentos?

 
 

Por parte do alimentando, os motivos mais comuns para pedir revisional de alimentos são: insuficiência do valor anteriormente fixado; doença grave que requer maiores recursos; mudar pensão fixada em percentual do salário líquido para pensão a ser definida em salários-mínimos, ou vice-versa.

 
 

Quando o devedor/alimentante pode entrar com a ação de revisão de alimentos?

 
 

No que tange ao alimentante, as razões mais comuns para pedir tal revisional são: Constituição de uma nova família, nascimento de outros filhos; desemprego; doença grave; Ingresso em curso técnico ou superior, problemas financeiros.

 
 

O Juiz, ao analisar o caso concreto, verificará todo conjunto probatório, assim como o trinômio, que abrange: necessidade de quem pede, versus possibilidade de quem irá pagar, vistos sob o prisma da proporcionalidade/ razoabilidade e irá reconhecer a necessidade da mudança.

 
 

Dessa forma, diante da necessidade de mudança do valor da pensão alimentícia, o Diploma Civil Brasileiro prevê medidas para que uma nova deliberação judicial venha adequar o valor da obrigação às reais condições de pagamento do alimentante. Neste sentido preceitua o artigo 1.699 do Código Civil in verbis:

 
 

“Art. 1.699 Se fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.” Grifamos.

 
 

Assim, conclui-se que o dever de sustento decorre dos pais em relação aos filhos menores assim havendo alguma mudança nas condições econômicas-financeiras de um dos genitores, poderá o outro ingressar a revisional de alimentos e ajustar tais condições antes prevista, em outro contexto fático, mas, como anteriormente falado, deve haver prova robusta sobre tais questões alegadas.

 
 

A busca por adequação de tais valores não precisa e nem deve ser uma batalha. Muito menos algo a tirar sua paz e sua tranquilidade.

 
 

Com o auxílio de um bom advogado, os direitos dos seus filhos serão assegurados pela justiça sem que você precise perder o sono. Ter um advogado nesse momento tão delicado é a garantia de ter quem lute por você e pelos seus direitos.

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