Hoje vamos tratar de um assunto que gera muita dúvida para quem paga pensão alimentícia (e para quem recebe também). Afinal, assim que o filho completa 18 anos, o pai pode parar de pagar a pensão alimentícia?
Não, o simples fato do alimentado (filho/filha) atingir a maioridade, não autoriza que o genitor interrompa o pagamento, sendo necessário propor de uma ação chamada EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, para cessar o pagamento.
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”.
Traduzindo do “juridiquês” para português: O pai só estará desobrigado de pagar a pensão ao filho que completou 18 anos, após decisão judicial que assim determine.
Nesse processo, o pai (alimentante) deverá demonstrar em juízo que o filho (alimentando) não necessita mais da pensão para manutenção da sobrevivência, como por exemplo, no caso onde o filho já tem um emprego.
Importante: SEM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINE O FIM DO PAGAMENTO DA PENSÃO, O PAI NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE TER AS PARCELAS EM ATRASO EXECUTADAS.
Mas, você pode estar se perguntando: “Se o filho já é maior de idade, qual o fundamento legal para que o pai siga pagando a pensão? E vai ter que pagar a pensão pelo resto da vida?”
VAMOS POR PARTES.
A justiça analisa cada caso, com suas particularidades com o objetivo de garantir direitos e evitar explorações. Ninguém é obrigado sustentar uma pessoa que tenha condições buscar o próprio sustento.
Dessa forma existe um “deslocamento” da fundamentação legal do dever de prestar alimentos. Enquanto o filho é menor de idade, há presunção de que ele dependa dos pais para se sustentar. Nesse caso, o dever de prestar alimentos decorre do poder familiar (art. 1630 e art. 1634 do Código Civil). Por outro lado, assim que atinge a maioridade, o filho ainda pode depender economicamente dos pais e a fundamentação jurídica para a prestação de alimentos tem guarida no dever recíproco que pais e filhos têm de prestar alimentos uns aos outros (art. 1696 do Código Civil).
Quanto ao segundo questionamento, sendo o filho plenamente capaz, isto é, não possuindo nenhuma deficiência de ordem física ou mental que o incapacite para uma vida independente de cuidados de terceiro, ele fará jus a pensão alimentícia até concluir sua formação profissional, conforme o entendimento atual dos tribunais.
Isso quer dizer que, mesmo após a maioridade, o filho ainda pode receber a pensão enquanto estiver cursando algum curso técnico ou faculdade que garantirá sua formação profissional. No atual entendimento da justiça, encerrada a formação profissional, se encerra também a obrigação do pai de prestar alimentos, uma vez que o filho já terá plenas condições de ingressar no mercado de trabalho e se sustentar sozinho.
Explanado o tema compreende-se que cada caso é um caso e deve ser analisado individualmente, assim qual o próximo passo para buscar a exoneração dos alimentos?
Agende uma consulta com um advogado e leve sua demanda para análise e se for o caso de exoneração ou revisão dos alimentos, o advogado dará os andamentos legais.