Exoneração de pensão alimentícia. Meu filho completou 18 anos

 

Hoje vamos tratar de um assunto que gera muita dúvida para quem paga pensão alimentícia (e para quem recebe também). Afinal, assim que o filho completa 18 anos, o pai pode parar de pagar a pensão alimentícia?

 
 

Não, o simples fato do alimentado (filho/filha) atingir a maioridade, não autoriza que o genitor interrompa o pagamento, sendo necessário propor de uma ação chamada EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS, para cessar o pagamento.

Conforme a sumula 358 do STJ
 
 

“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”.

 
 

Traduzindo do “juridiquês” para português: O pai só estará desobrigado de pagar a pensão ao filho que completou 18 anos, após decisão judicial que assim determine.

 

Nesse processo, o pai (alimentante) deverá demonstrar em juízo que o filho (alimentando) não necessita mais da pensão para manutenção da sobrevivência, como por exemplo, no caso onde o filho já tem um emprego.

 
 

Importante: SEM A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINE O FIM DO PAGAMENTO DA PENSÃO, O PAI NÃO PODE DEIXAR DE CUMPRIR A OBRIGAÇÃO, SOB PENA DE TER AS PARCELAS EM ATRASO EXECUTADAS.

 
 

Mas, você pode estar se perguntando: “Se o filho já é maior de idade, qual o fundamento legal para que o pai siga pagando a pensão? E vai ter que pagar a pensão pelo resto da vida?”

 
 

VAMOS POR PARTES.

 
 

A justiça analisa cada caso, com suas particularidades com o objetivo de garantir direitos e evitar explorações. Ninguém é obrigado sustentar uma pessoa que tenha condições buscar o próprio sustento.

 
 

Dessa forma existe um “deslocamento” da fundamentação legal do dever de prestar alimentos. Enquanto o filho é menor de idade, há presunção de que ele dependa dos pais para se sustentar. Nesse caso, o dever de prestar alimentos decorre do poder familiar (art. 1630 e art. 1634 do Código Civil). Por outro lado, assim que atinge a maioridade, o filho ainda pode depender economicamente dos pais e a fundamentação jurídica para a prestação de alimentos tem guarida no dever recíproco que pais e filhos têm de prestar alimentos uns aos outros (art. 1696 do Código Civil).

 
 

Quanto ao segundo questionamento, sendo o filho plenamente capaz, isto é, não possuindo nenhuma deficiência de ordem física ou mental que o incapacite para uma vida independente de cuidados de terceiro, ele fará jus a pensão alimentícia até concluir sua formação profissional, conforme o entendimento atual dos tribunais.

 
 

Isso quer dizer que, mesmo após a maioridade, o filho ainda pode receber a pensão enquanto estiver cursando algum curso técnico ou faculdade que garantirá sua formação profissional. No atual entendimento da justiça, encerrada a formação profissional, se encerra também a obrigação do pai de prestar alimentos, uma vez que o filho já terá plenas condições de ingressar no mercado de trabalho e se sustentar sozinho.

 
 

Explanado o tema compreende-se que cada caso é um caso e deve ser analisado individualmente, assim qual o próximo passo para buscar a exoneração dos alimentos?

 
 

Agende uma consulta com um advogado e leve sua demanda para análise e se for o caso de exoneração ou revisão dos alimentos, o advogado dará os andamentos legais.

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Depoimentos

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