Você se casou, viveu uma linda de história de amor, até que o “conto de fadas” chegou ao seu fim.
Dizem que nós conhecemos a real faceta da pessoa amada, após o término da relação, o que não deixa de ser uma verdade.
Ao fim da relação, os direitos e deveres inerentes ao matrimônio também chegam ao seu termo final e chega a hora de formalizar este término, não basta apenas sair de casa, é necessário realizar o Divórcio!
Ele é o único instituto capaz de dar fim a relação jurídica advinda do casamento, sendo extremamente importante para a garantia de seus direitos. Afinal nele será discutido a partilha dos bens e havendo filhos será orquestrado em conjunto a guarda e a pensão.
Quanto à partilha de bens, o primeiro passo é identificar o regime de bens adotado pelo casal.
Iniciemos pelo regime de comunhão parcial de bens, este o mais comum no Brasil, ele determina que serão partilhados todos os bens adquiridos, onerosamente, na constância da união. Quando dizemos “onerosamente”, devemos excluir aqueles à título gratuito, como aqueles bens oriundos de doação ou herança, por exemplo.
Caso seja este o regime ira ser partilhado em 50% tudo que foi adquirido durante o casamento, independente de quem tenha o comprado.
No regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos, antes ou durante a relação, onerosamente ou gratuitos, serão partilhados em 50% pelo casal, ou seja, tudo deve ser dividido ao fim da relação.
No regime de separação total de bens, temos a modalidade legal e convencional. Na primeira é obrigatório, quando um dos cônjuges for maior de 70 anos e na segunda por convenção entre as partes. Nestes casos, os bens adquiridos pelos consortes não se comunicam e com o fim da relação, os bens permanecerão sendo particulares de cada um.
Quanto aos filhos serão definidos os alimentos com base na necessidade da criança e possibilidade de quem vai pagar a pensão, de forma proporcional.
A guarda será estipulada, em regra, na modalidade compartilhada, sendo aplicada a guarda unilateral apenas em casos excepcionais, quando a presença de um dos genitores for nociva ao desenvolvimento do menor.
As visitas serão estipuladas também baseado na particularidade de vida de cada genitor em conjunto com o filho, de modo que a criança viva um tempo de qualidade com cada um dos pais.
O divórcio poderá tramitar pelo meio judicial e extrajudicial. Este último só poderá ocorrer na hipótese de não haver incapazes (filhos menores ou deficientes) e deve ser consensual, sendo tramitado em cartório.
Para o bom andamento e desfeche do divorcio é essencial o acompanhamento de um advogado de família, este será responsável por traçar a melhor estratégia e consequentemente garantir o seu direito nesse momento tão delicado.